Para as empresas que têm CIPA: atenção às alterações para  prevenção e combate ao assédio sexual

A Lei 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres, foi publicada, no dia 22/09/2022, no Diário Oficial da União, e alertamos as empresas para atenção especial ao Capítulo VII, artigo 23, que trata da aprovação de regras sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, por meio da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). 

O Programa Emprega + Mulheres tem por objetivo inserir e manter mulheres no mercado de trabalho, por meio da adoção de medidas destinadas a (I) apoiar a parentalidade na primeira infância, (II) flexibilizar o regime de trabalho, para apoiar a parentalidade, (III) incentivar a qualificação profissional de mulheres, em áreas estratégicas à ascensão profissional (IV) apoiar o retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, (V) reconhecer boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; (VI) prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (VII) estimular o microcrédito para mulheres.

A lei é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) no 1.116/2022.

Confira abaixo o  que diz respeito à CIPA – CAPÍTULO VII:

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

Art. 23.Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.