Você sabia? É considerada válida a utilização de certificação digital para assinatura eletrônica dos documentos de Saúde e Segurança do Trabalho

A partir da publicação da Portaria nº 211, de 11 de abril de 2019, é considerado válida a utilização de certificação digital para a assinatura eletrônica dos documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho das empresas. Para isto, os arquivos devem estar em formato PDF, assinado de acordo com o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil e disponível para apresentação à inspeção do trabalho, sendo estes arquivos em meio digital.

Da mesma forma, os empregadores poderão arquivar os documentos anteriores à data da portaria em meio digital, porém deverão manter os arquivos físicos originais para, se necessário, apresentar à Inspeção do Trabalho, esta possibilidade também está expressa na NR 01.

Os documentos previstos por esta portaria são:

  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
  • Programa de Proteção Respiratória – PPR;
  • Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
  • Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
  • Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
  • Plano de Proteção Radiológica – PRR;
  • Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
  • Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras, laudos de insalubridade e periculosidade e
  • Demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Os novos textos das NRs que entrarão em vigor a partir de janeiro de 2022 (NR 01, 07, 09 e 17) já estão preparados ou possuem dispositivos que preveem a utilização dos documentos em meio digital. Destaca-se a NR 01 que apresenta item (1.5 do texto vigente e 1.6 do novo texto), com comandos específicos para tratar sobre o tema. Abrangendo, de forma expressa, a possibilidade dos documentos das demais NRs serem emitidos e armazenados em meio digital.

Cabe ressaltar que, de acordo com o Art. 3º, a utilização da certificação digital para assinatura destes documentos é inicialmente facultativa, sendo obrigatória nos seguintes prazos a contar da publicação desta portaria (12 de abril de 2019):

  • 5 anos, para microempresas e microempreendedores individuais (abril de 2024)
  • 3 anos, para empresas de pequeno porte (abril de 2022); e
  • 2 anos, para as demais empresas (abril de 2021).

(Fonte: Gerência Executiva de Relações do Trabalho – CNI)