Dentre as obrigações das organizações na gestão da saúde de seus trabalhadores, está a indicação de um médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, à exceção dos MEI, e das ME e EPP classificadas com grau de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais nos termos da nova NR-1.
O PCMSO da organização deve ser elaborado conforme as exigências da NR-7, dentre elas a consideração dos riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR e, havendo inconsistências no inventário de riscos da organização, o médico responsável deve efetuar uma reavaliação em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
A organização deve garantir que o PCMSO seja do conhecimento de todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados, sendo que nos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO emitidos conforme o programa, faz-se obrigatória a descrição do nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO e a data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Cabe ainda ao médico responsável pelo PCMSO informar à organização a ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares de acordo com o previsto na NR-7.
O médico responsável pelo PCMSO, além de ser o responsável legal pela guarda dos prontuários médicos dos empregados da organização, é também encarregado de elaborar anualmente um relatório analítico das ações desenvolvidas no Programa, como: quantidade de exames clínicos realizados; quantidade e tipos de exames complementares realizados; estatística de resultados anormais dos exames complementares; incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho; informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informados nas CATs, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
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(Fonte: CBIC)