O item 35.5 da Norma Regulamentadora Nº 35 estabelece os requisitos sobre o planejamento e organização do trabalho em altura, destacando a observação da seguinte hierarquia:
- a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
- b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e
- c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
A norma dispõe que todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela Análise de Risco – AR, de acordo com as peculiaridades da atividade, considerando, dentre outros: o local em que os serviços serão executados e seu entorno; o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; as condições meteorológicas adversas; a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações do fabricante ou projetista e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda.
No caso das atividades rotineiras de trabalho em altura, a norma prevê que a AR pode constar no procedimento operacional.
Já as atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho-PT. Clique aqui e confira a nova NR-35!
(Fonte: Agência CBIC)