Empresas devem se adequar: Portaria do MTE amplia obrigações sobre laudos de insalubridade e periculosidade

As empresas precisam estar atentas a uma importante mudança: entrou em vigor, desde 03 de abril de 2026, a Portaria MTE nº 2.021/2025 publicada em dezembro de 2025, que passou a exigir a disponibilização dos laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores, aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. A medida amplia a transparência das informações relacionadas às condições de trabalho e garante maior acesso aos documentos técnicos que fundamentam a caracterização ou descaracterização de atividades e operações consideradas insalubres ou perigosas.

Um ponto que merece atenção é o alcance da nova exigência. As alterações promovidas pela Portaria foram incorporadas ao corpo normativo das Normas Regulamentadoras nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e nº 16 (Atividades e Operações Perigosas). Por esse motivo, sua aplicação não está restrita a situações específicas, abrangendo todos os casos em que haja avaliação de insalubridade ou periculosidade.

Mudança tem alcance amplo e exige atenção das empresas: Embora a Portaria MTE nº 2.021/2025 tenha sido amplamente associada à regulamentação das atividades com motocicletas, seus artigos 2º e 3º acabaram recebendo menor atenção do que mereciam. Esses dispositivos introduziram alterações relevantes nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização dos laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade. Um aspecto importante é que as alterações foram inseridas no corpo normativo dessas NRs, e não em anexos específicos. Isso significa que sua aplicação é geral, alcançando todas as situações de caracterização ou descaracterização de atividades e operações insalubres ou perigosas, independente de se tratar de atividades com motocicletas – contexto em que ocorreu a publicação da portaria.

Na prática, a norma não definiu de que forma os laudos deverão ser disponibilizados, seja em meio físico ou eletrônico. No entanto, a obrigação é clara: cabe ao empregador manter esses documentos atualizados e acessíveis, garantindo sua apresentação aos trabalhadores, às entidades sindicais e à Inspeção do Trabalho sempre que solicitado e dentro dos prazos legais aplicáveis.

A mudança também fortalece o papel dos trabalhadores, que passam a atuar de forma mais efetiva no acompanhamento e na fiscalização das condições de trabalho. Agora a obrigação de sua disponibilização está expressamente prevista na norma. Mais do que atender a uma exigência legal, a medida reforça a importância de uma gestão preventiva dos riscos ocupacionais.

Nesse contexto, o ideal é que as empresas priorizem a eliminação ou a neutralização dos riscos presentes nos ambientes de trabalho, promovendo condições laborais mais seguras e saudáveis, em vez de se limitarem ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade e à manutenção da exposição dos trabalhadores.