A Medida Provisória 905/2019, publicada no dia 12 de novembro, alterou definições sobre acidente de trajeto. A partir de agora, os acidentes em trânsito, ocorridos no trajeto até o trabalho, não são mais considerados acidentes de trabalho.
Acidente de trajeto é qualquer acidente que aconteça no percurso entre a casa do trabalhador e seu local de trabalho. Essa definição independe da modalidade de transporte – à pé, de carro, em um ônibus ou na van da empresa. Não existe nenhuma especificação nesse sentido – ou seja, em todas essas possibilidades, o acidente se configura da mesma forma.
A medida revoga parte do art. 21 da Lei 8.213/91 que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico.. A partir de sua publicação, e enquanto essa Medida Provisória estiver em vigor, não será emitida CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para os acidentes de trajeto.
Outra repercussão é que, nos acidentes de trajeto em que for necessário afastamento pela Previdência Social, o trabalhador não goza de estabilidade ao retornar ao trabalho. Desta forma, os casos de acidente de trabalho passam a ser entendidos da mesma forma que um acidente doméstico, por exemplo.