A NR 33 se aplica às organizações onde existem trabalhos em espaços confinados. Tem por objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.
Considera -se “Espaço Confinado” qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída (ex: utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador ), e em que exista ou possa existir atmosfera perigosa (estejam presentes uma das seguintes condições: deficiência ou enriquecimento de oxigênio; presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador; ou seja, caracterizada como uma atmosfera explosiva).
A norma estabelece a obrigatoriedade do empregador implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados (previstos no Programa de Gerenciamento de Riscos, da NR-01- Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho. Ela também impõe que a gestão de segurança e saúde deva ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados, devendo elaborar os procedimentos de segurança.
Quando possuir espaço confinado, a organização deve elaborar e manter o cadastro deste espaço, contemplando:
- identificação do espaço confinado, podendo para esse fim, ser utilizado código ou número de rastreio;
- volume do espaço confinado;
- número de aberturas de entrada e “bocas de visita”, e suas dimensões;
- formas de acesso, suas dimensões e geometria;
- condição do espaço confinado (ativo ou inativo);
- croqui do espaço confinado (com previsão de bloqueios e raquetes); e
- utilização e/ou produto armazenado e indicação dos possíveis perigos existentes antes da liberação de entrada.
Toda e qualquer entrada e trabalho em espaço confinado devem ser precedidos da emissão da Permissão de Entrada e Trabalho – PET .
A norma proíbe a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador, ficando a cargo da organização (empregador) desenvolver e implantar programas de capacitação. Ela estipula que todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devam receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas, sendo que a capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, devendo ser realizada dentro do horário de trabalho.
Leia a íntegra da Portaria MTP nº 1.690, que aprova a nova redação da NR-33 (Norma Regulamentadora nº 33) sobre Segurança e Saúde no Trabalho em espaços confinados, publicada no D.O.U. de 24/06/2022.