Artigo: NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

*Andreia Kaucher Darmstadter e *Robinson Leme

A nova redação da Norma Regulamentadora 05 (NR-05), aprovada pela Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU de 08 de outubro de 2021, estabelece os parâmetros e requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A nova NR-05, caracterizada como Norma Geral, entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

A norma contempla também um Anexo, que trata da CIPA da Indústria da Construção, tipificado como Tipo 2 (dispõe sobre situação específica, de acordo com a Portaria 787, de novembro de 2018, revogada pela Portaria 672, de 08 de novembro de 2021).

Podemos destacar entre as principais mudanças a simplificação de dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA, pelo novo texto, será constituída por estabelecimento e composta de representantes do empregador e dos empregados, nos mesmos moldes da redação vigente, mas com base em novos critérios de dimensionamento. Isto é, o quadro utilizado para fins de dimensionamento está simplificado e diretamente proporcional ao grau de risco da atividade econômica utilizada para fins de dimensionamento do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho) da NR 04. No texto da NR 05 antiga, o dimensionamento era um aspecto extremamente complexo, pois levava em consideração um confronto entre a atividade econômica e o agrupamento a que pertencia a empresa.

Sinteticamente temos outros aspectos inovadores:

  • Desobriga as frentes de trabalho de constituírem CIPA, devendo nomear, entre os seus empregados do local, no mínimo um representante para cumprir os objetivos da CIPA.
  • Estabelece condições para constituir a CIPA ou nomear representante para tratar das questões da NR-05 nas organizações prestadoras de serviços a terceiros.
  • Mantém que obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração estão dispensadas de constituir a CIPA, entretanto define que a organização deve enviar a Comunicação Prévia de Obra ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras.
  • Esclarece que o término do contrato de trabalho por prazo determinado, mesmo já consolidado na jurisprudência, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
  • Altera questões relacionadas ao treinamento dos membros da CIPA e do representante nomeado, tais como, carga horária mínima, aproveitamento e conteúdo do treinamento.
  • Possibilita o envio eletrônico de documentos referentes ao processo eleitoral da CIPA e das deliberações e encaminhamentos das reuniões da Comissão.
  • Permite a participação remota dos membros da CIPA em suas reuniões ordinárias.
  • Altera procedimentos nos casos de participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação dos representantes dos trabalhadores, bem como, nos casos de anulação do processo eleitoral.
  • Define que toda documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Entendemos que neste anexo específico da indústria da construção, as particularidades do setor foram elucidadas de uma maneira bem moderna e prática, abordando questões nas quais faltava uma melhor compreensão na aplicação de aspectos da CIPA. Lembramos, porém, que a existência do anexo não desobriga a observação e cumprimento de questões de ordem geral estabelecidas no corpo da nova norma.

Finalizando, o que se espera é que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes consiga desenvolver seu trabalho de maneira efetiva e auxilie na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro para todos.

Saiba mais nos Comentários ao Anexo I da NR-5 – CIPA da Indústria da Construção

* Andreia Kaucher Darmstadter é engenheira de Segurança, consultora em Segurança e Saúde no Trabalho e supervisora do Departamento de Segurança no Trabalho do Seconci-MG

* Robinson Leme é engenheiro de Segurança do Trabalho, especialista em Higiene do Trabalho e membro titular na CTPP da Bancada dos Trabalhadores pela NCST

Fonte: Agência CBIC 08/02/22