O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento exigido pelo INSS que identifica os riscos a que os trabalhadores estão expostos no ambiente de trabalho. Ele deve ser elaborado por um profissional da segurança do trabalho, como um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Qual a importância do LTCAT?
• Identifica os riscos a que os trabalhadores estão expostos;
• Garante o recebimento da aposentadoria especial, se for o caso;
• Estabelece critérios de avaliação das condições do ambiente de trabalho.
Informações básicas que devem constar no LTCAT:
• Análises dos agentes ocupacionais que possam ser prejudiciais à saúde;
• Avaliação dos tempos de exposição aos riscos ocupacionais;
• Descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador;
• Relação das medidas de mitigação e de controle de riscos ocupacionais existentes;
• Identificação da empresa, setor e função do trabalhador ou grupo de exposição;
• Localização das fontes geradoras de risco ocupacional;
• Descrição da metodologia de avaliação do agente prejudicial à saúde.
É importante estar atento para a correlação entre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e os Laudos de Insalubridade, Periculosidade e o LTCAT. O PGR tem como função primordial “eliminar ou atenuar os agentes ocupacionais, onde os riscos Físicos, Químicos e Biológicos estão inseridos.” Quando ele é bem elaborado e implementado, promoverá alterações no ambiente de trabalho, possibilitando que condições anteriormente insalubres, nocivas e, dependendo da ação, até periculosas sofram modificações, assegurando melhores condições de trabalho.
É comum surgirem dúvidas sobre a validade dos Laudos de Insalubridade, Periculosidade e o LTCAT. Considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, o Inciso XII – “elaborar e MANTER ATUALIZADO Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)”, fica claro que esta atualização está condicionada às ações que o PGR estará realizando através do Plano de Ação. Com relação aos Laudos de Insalubridade e Periculosidade, também haverá o mesmo impacto e deverá ser realizada uma atualização. Já em uma situação onde o ambiente de trabalho não apresenta riscos ou as ações não foram eficazes, sendo mantidas as mesmas condições originais identificadas, como fica essa “validade”? Não existe um parâmetro técnico, portanto sugerimos, como boa prática, que a cada 2 anos sejam renovados os Laudos, para que não fiquem defasados quanto às datas de elaboração e análise.