O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no último dia 28, três portarias que dispõem sobre as NRs 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção).
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 aprova a nova redação do capítulo 1.5 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e altera o Anexo I (Termos e Definições) da NR 1. Ela mantém a atual sistemática do GRO-PGR, com a identificação de perigos, avaliação dos riscos e adoção de medidas de prevenção, porém, vários itens têm alteração no texto para trazer maior clareza com a finalidade de melhorar a implementação do GRO.
A portaria também traz alterações no texto do Anexo I da mesma Norma Regulamentadora. Entre elas, está uma mudança no termo “Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional”, que agora passa a ser definido apenas como “Perigo ou fator de risco ocupacional”, com a seguinte redação: “Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde”.
Outros termos que não constavam neste anexo foram inseridos com as suas respectivas definições: Avaliação de Risco; Emergências de Grandes Magnitudes; Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; Identificação de Perigos; Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos; Organização Contratada; Perigo Externo; Programa de Gerenciamento de Riscos; e Risco Ocupacional Evidente.
Atividades e operações perigosas
Outra portaria publicada, a MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, altera a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. Ele está relacionado com o item 16.6, que determina que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
O subitem 16.6.1.1, porém, determina que não se aplica ao item 16.6 as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Agora, com a alteração da redação e a publicação da portaria, o item 16.6 também não se aplica aos tanques de combustíveis para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. A presente portaria revoga a SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019 e entrou em vigor na data de sua publicação.
NR 18 tem item revogado
Também entrou em vigor nesta quarta-feira, a Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024, que revoga o item 18.17.2 da NR 18, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. O item proibia reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência nos canteiros de obra. Agora, com a revogação, fica estabelecido que somente é permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Outra determinação é quando da utilização de contêiner, originalmente utilizado para transporte de cargas, em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR 18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.
(Fonte: Revista Proteção)