Desde o advento do PGR,o Seconci-MG e outras entidades do setor têm promovido ou participado de eventos (lives, cursos, palestras, seminários, consultorias etc) para esclarecer sobre o tema com as empresas do setor da construção. Com a vigência em 3 de janeiro da Norma Regulamentadora (NR) 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, iniciou-se uma nova fase na prevenção de acidentes, pois o objetivo das mudanças foi a simplificação, desburocratização e a harmonização das normas. No entanto, algumas polêmicas têm ocorrido. Os coordenadores de Medicina Ocupacional e de Segurança do Trabalho do Seconci-SP, respectivamente, Dr. Alexandre de Castro Costa e Uelinton Luiz, chamam a atenção para falhas interpretativas que têm causado dúvidas e transtornos a empresas, consultorias e profissionais prevencionistas.
Uelinton ressalta que algumas práticas utilizadas durante a vigência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e que deveriam ser descontinuadas, ainda estão sendo utilizadas no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), inviabilizando as relações entre os envolvidos, como exemplo: exigência de constar todos os perigos/riscos do PGR no PCMSO / ASO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional / Atestado de Saúde Ocupacional); falha no entendimento dos conceitos de perigos e riscos; exigência de fornecimento de inventário de riscos específicos por estabelecimento das empresas contratadas para as contratantes; falha de compreensão das especificidades do PGR, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e do eSocial.
Mudança relevante
Segundo o Dr. Costa, a partir da última revisão da NR 7 (que traz o PCMSO), o ASO deverá conter apenas os perigos ou fatores de risco que necessitem de controle médico, conforme o item 7.5.19.1 da NR 1. Esta mudança é de extrema relevância, pois os perigos/riscos de acidentes, em sua maioria – como choque elétrico, explosão, projeção de partículas, os quais necessitam de ações de engenharia (proteções, liberações, barreiras etc.) e não de medicina – não deverão “aparecer” no ASO/PCMSO. Da mesma maneira, aqueles perigos quantificáveis que estiverem abaixo dos níveis de ação também não constarão no ASO.
A base do PGR é o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos. O anexo I da NR 1 explica que Perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, enquanto o Risco é a combinação da probabilidade com a severidade da lesão ou agravo à saúde. Desta forma, nem todo perigo apontado no PGR irá evoluir para um risco e precisará de atenção médica, informa Uelinton.
Conforme o item 1.5.8.4 da NR 1, as empresas contratadas devem fornecer ao contratante os Inventários de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades. Assim, uma vez que a contratada cumpra as seis etapas previstas no item 1.5.3.2 da NR 1, seu inventário estará completo e disponível para validação do seu contratante. Apenas em casos que existam riscos que necessitem de controle médico na planta do contratante e que não estejam contemplados no inventário da contratada, esta deverá ser comunicada e elaborar um inventário específico para atender a demanda médica.
Abrangências diferentes
Algumas empresas têm utilizado as quantificações do LTCAT no PGR. Mesmo a Instrução Normativa 7, artigo 261, aceitando a possibilidade de o LTCAT ser substituído pelo PGR, é importante utilizar critérios técnico/analíticos, pois além das nomenclaturas dos agentes serem diferentes, nem todos têm a mesma abrangência.
Por exemplo: na tabela 24 dos leiautes do eSocial utiliza-se o agente nocivo Ruído; na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, utiliza-se Ruído Contínuo ou Intermitente. Ambos têm incremento de duplicação de dose diferentes, igual a 3 para a legislação previdenciária, e 5 para a legislação trabalhista, alterando assim o resultado da medição, sendo a Previdência mais restritiva. Portanto, a utilização do resultado errado nos documentos pode comprometer as medidas de prevenção e financiamento da aposentadoria especial.
Outro exemplo é o trabalho em contato com a umidade. Ele não consta na tabela 24 e não tem previsão de aposentadoria especial pela legislação previdenciária e na NR 15, a qual reconhece a possibilidade do adicional de insalubridade somente em decorrência das atividades previstas no Anexo 10 (por exemplo, trabalho em áreas alagadas).
Por conta destas polêmicas, o Seconci-SP tem se posicionado como orientador e formador de opinião e direcionado as empresas a práticas de prevenção que resultem na gestão do PGR, cumprindo assim as premissas de evitar, identificar, avaliar, classificar, prevenir e acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
(Fonte: Seconci-SP)