Portaria altera NR35 – Escadas

A Portaria MTE nº3.903, de 28/12/23, alterou a tipificação dos anexos e revogou o Anexo III – Escadas – da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura. Confira abaixo as principais alterações.

Atenção! Foi alterado o quadro de tipificação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura – constante do art. 2º da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, que passa a vigorar na seguinte forma:

Regulamento Tipificação

NR-35 NR Especial

Anexo I Tipo 2

Anexo II Tipo 1

Revogou a alínea “b” e o § 1º e o § 2º do art. 4º da Portaria MTP nº 4.218, de 2022. ( a) 03.07.2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e b) 02.01.2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no parágrafo único.

  • Revogou, na íntegra, o Anexo III da NR-35 – Escadas, publicado pela Portaria MTP nº 4.218, de 2022, que eram “os com requisitos para as escadas” e que entrariam em vigor em 02 de janeiro de 2024.
  • O Art. 4º revogou a Portaria MTP nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022, que alterava a Portaria nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, para incluir as regras de aplicabilidade do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 35 às escadas fixas já instaladas e às escadas portáteis em uso.

Treinamento da NR 35

Conforme a NR-35, considera-se trabalhador capacitado para o trabalho em altura aquele que anteriormente ao início de suas atividades laborais em altura, foi submetido e aprovado em treinamento (teórico e prático), com carga horária mínima de 8 (oito) horas, cujo conteúdo programático deve incluir no mínimo:

  1. a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. b) Análise de risco e condições impeditivas;
  3. c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  7. g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Outro aspecto com que a organização deve se preocupar é quem será o responsável técnico pelo treinamento, conforme determina a NR-1, além de garantir, por meio de comprovações formais, a proficiência do instrutor.

Portanto, cabe à organização comprovar quanto ao treinamento de Trabalho em Altura:

  1. a) Aprovação do trabalhador no treinamento;
  2. b) Qualificação do responsável técnico;
  3. c) Proficiência do instrutor;
  4. d) Emissão de certificado;
  5. e) Avaliação sistemática da aptidão física e mental do trabalhador, que o torne APTO para a execução de atividade com risco de queda de altura, inclusive consignando, no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que ele está apto para exercer a atividade de trabalho em altura.

A NR-35 determina que a organização deva manter cadastro atualizado, que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

Também é  importante para a organização garantir que o treinamento para trabalho em altura seja realizado com um alto nível de qualidade, de forma segura, em ambiente controlado por uma equipe com experiência e conhecimento.

A organização deve, ainda, avaliar junto com os trabalhadores participantes do treinamento de trabalho em altura, ao final do treinamento, sua qualidade e efetividade, auferindo as competências, habilidades e conhecimento adquiridos no treinamento.

Ressaltamos que a NR-35 determina que o treinamento seja ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. A proficiência do instrutor é item chave para que o treinamento seja eficiente e agregue conhecimentos e habilidades necessárias ao trabalhador que exercerá sua atividade com risco de queda em altura.

Neste sentido, o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-35 nos ensina: “A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho”.

A organização deve garantir que o provedor do treinamento, que pode ser ela própria ou contratado, que além do responsável técnico e do instrutor com proficiência, possua minimamente a seguinte estrutura:

Além dos aspectos descritos na NR 01 sobre os treinamentos, lembramos que está bem identificado que o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NRs. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NRs, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.