No dia 21 de setembro de 2022 foi promulgada a Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas destinadas ao apoio à parentalidade, à qualificação de mulheres, ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade, ao reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade feminina, à prevenção e combate ao assédio e outras formas de violência no trabalho e ao estímulo ao microcrédito para mulheres.
Mas também havia ali uma alteração importante que transformou a CIPA em AGENTE DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO.
O artigo 163 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas”.
Empresas ou organizações que têm CIPA constituída precisam ficar atentas a esta nova competência da comissão – a de “Agente de Prevenção ao Assédio”. O empregador deverá se envolver com os expedientes e deliberações relacionados com esta alteração. Como na construção civil muitas empresas possuem trabalhadoras e constituem a CIPA, devem atentar à nova obrigatoriedade legal em buscar oferecer às mulheres um ambiente laboral sadio, seguro que adote:
- Regras de conduta a respeito do assédio sexual. As regras devem ser formalizadas através de um código de conduta, deixando claro por parte da empresa a intolerância a atos de assédio no ambiente corporativo;
- Estabelecer um canal para recebimento e acompanhamento de denúncias, fazendo com que este canal possua confiabilidade e possibilite o anonimato àquelas pessoas que o buscarem;
- Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA – acréscimo importante a todas as atividades da CIPA. O tema deverá ser frequentemente abordado em canais internos de comunicação, fazendo circular a informação por meio de palestras de conscientização e prevenção ;
- Realização, no mínimo anualmente, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa com os temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, sempre formatados de modo acessível, apropriado e efetivo, devendo a empresa efetivar todos os protocolos sobre o tema.
Íntegra do CAPÍTULO VII:
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
Art. 23.Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
- 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
- 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.