O ano de 2022 fechará com importantes definições para a área de Saúde e Segurança do Trabalho. As mudanças foram validadas na última reunião do ano da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), realizada de 21 a 23 de novembro, de forma híbrida, em Brasília. A primeira delas trata da aprovação, por consenso, de todos os itens da NR 35 (Trabalho em Altura), que teve seu texto técnico submetido à consulta pública em abril deste ano e que nomeou o GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para sua revisão em julho.
O destaque do novo texto é a previsão de requisitos construtivos de escadas, em conformidade com as normas técnicas, que integrarão o novo Anexo IV desta norma regulamentadora. Para os demais itens da NR 35, houve a harmonização dos termos e requisitos com as normas gerais. O documento segue agora para os trâmites internos, com preparação da redação final, nota técnica, parecer da Conjur (Consultoria Jurídica) e análise do ministro do Trabalho e Previdência. A intenção é publicar a nova NR 35 ainda em dezembro deste ano.
LIMPEZA URBANA – Uma nova Norma Regulamentadora – Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos – também tem previsão de entrar em vigor ainda em 2022. O texto, que começou a ser elaborado a partir da Portaria STRAB/MTP Nº 2.096, foi consensado na reunião da CTPP e traz, além de requisitos gerais para essas atividades, capítulos destinados à poda de árvores e à coleta de resíduos. Neste último, foi estabelecida uma série de requisitos para utilização da plataforma operacional (estribo), com o objetivo de reduzir os acidentes de trabalho na atividade de coleta de resíduos domiciliares.
A nova NR se aplica às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; capina, roçagem e poda de árvores; manutenção de áreas verdes; raspagem e pintura de meio-fio; limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; limpeza de praias; pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e disposição final.
NR 10 – ELETRICIDADE – Enquanto a NRs 35 e de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos tiveram seus itens aprovados por consenso, na NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), a CTPP concluiu que a proposta ainda não estava suficientemente madura. O texto deve retornar ao GTT para novas discussões dos pontos divergentes e voltar em 2023 para apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
NR 5 – CIPA – No item da pauta sobre atualização da NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), a Comissão promoveu alterações motivadas pela publicação da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, que promoveu a alteração da CLT, especificamente quanto ao artigo 163 que trata da CIPA. Entre outras determinações, a lei recentemente aprovada estabelece medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da CIPA. Por isso, a proposta de alteração da NR 5 discutida na CTPP continha alterações na nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que a partir da Lei passa a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Além disso, na NR 5, em virtude da previsão do inciso III, do artigo 23, da mencionada Lei, foram incluídas três alíneas: uma no item 5.3.1, que trata das atribuições da Comissão; outra no item 5.7.2, que prevê o conteúdo do treinamento; e a última no item 3.5.1, do Anexo I da referida Norma Regulamentadora, que versa sobre o conteúdo do treinamento para o representante nomeado.
NR 31 – RURAL – No mesmo sentido, foram incluídas duas alíneas na NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) para tratar das atribuições da CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural) e para o conteúdo do treinamento. Também foi discutida proposta de ajuste dos itens 31.7.4 e 31.7.6.1, que não obteve consenso.
O item 31.7.4 trata da aplicação de agrotóxico com a utilização de atomizador mecanizado, enquanto o 31.7.6.1 se refere ao banho de trabalhadores envolvidos em trabalhos com agrotóxicos. O item 31.7.4 está suspenso até 2 de janeiro de 2023, em virtude da Portaria MTP nº 1.850, de 1º de julho de 2022, após consulta realizada à CTPP. Já na NR 22 (Segurança do Trabalho na Mineração), foi adicionada alínea sobre as atribuições da CIPAMIN (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração), também atendendo a Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022.
NR 18 – CONSTRUÇÃO – Na reunião, a Comissão ainda consensou a prorrogação do prazo de início da proibição da utilização de contêineres para uso nas áreas de vivência, prevista na nova redação da NR 18 (Condições de Saúde e Segurança do Trabalho na Indústria da Construção). Ficou prorrogado em 12 meses o prazo previsto para o item 18.17.2, a fim de permitir que a discussão sobre tal item ocorra no GTT criado para acompanhar a implementação da NR 18.
Por fim, a CTPP apresentou a proposta de agenda regulatória da Comissão para 2023, que inclui a discussão da revisão das NRs 10 (Eletricidade); 11 (Transporte, Manutenção, Armazenagem e Manuseio de Materiais); 15 (Operações Insalubres) – incluindo anexos de Químicos; 16 (Atividades e Operações Perigosas); 21 (Trabalhos a Céu Aberto); 22 (Mineração); 32 (Serviços de Saúde); 34 (Indústria da Construção) e 36 (Frigoríficos).
(Fonte: Revista Proteção)