Atenção: No último dia 03/10/2025, foi publicada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 1.680, de 02 de outubro de 2025, que aprova o “Anexo III – Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura.”
A referida Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de janeiro de 2026. A exceção é o Art. 3º. O subitem 5.2.2.4 do Anexo III – Escadas de Uso Individual – da NR-35 entra em vigor no prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor desta portaria (referente à marcação obrigatória das escadas portáteis).
Basicamente, o Anexo III estabelece requisitos e medidas de prevenção para o uso de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho em altura.
Este anexo classifica as escadas de uso individual como escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e escada portátil autossustentável. As escadas de uso individual não compreendidas na classificação prevista anteriormente não se excluem da aplicação dos requisitos gerais, previstos no item 5.1, do Anexo.
A escada de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:
- ser certificada, conforme normas técnicas;
- ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou
- ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.
Além de atender a estes requisitos gerais, ela também deve resistir às cargas aplicadas; ser construída com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso; ser submetida a inspeção inicial e periódica; e, se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces. Em caso de aplicação de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.
O Anexo ressalta, ainda, que a escada de uso individual deve ser usada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista o uso simultâneo. Além disso, ela deve ser retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o seu desempenho. Sua recuperação, quando suscetível, deve ser reparada pelo fabricante ou por empresa especializada, ou por trabalhador capacitado. Após reparada a escada, esta deve ser liberada após inspeção do responsável.
Este anexo estabelece, igualmente, os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura, aplicando-se apenas às escadas de uso individual, não alcançando as escadas de uso coletivo.
Resumindo, as escadas individuais são classificadas em 3 (três) tipos:
- a) escada fixa vertical;
- b) escada portátil de encosto fixo ou extensível;
- c) escada portátil autossustentável.
Atenção: As escadas de uso individual que não se enquadrem nessa classificação, ainda assim devem atender aos requisitos gerais previstos no item 5.1 “Requisitos” do Anexo III. A utilização de escada, dentro do campo de aplicação deste anexo, deve ser precedida de AR (Conforme os itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR – 35).
O trabalhador que utiliza escada de uso individual como meio de acesso ou como posto de trabalho para trabalho em altura deve ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35. Na capacitação, deve ser incluída a utilização segura de escada de uso individual.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- Planejamento prévio e análise de risco antes do uso de escadas;
- Hierarquia de acesso seguro, priorizando rampas ou escadas coletivas antes das fixas verticais;
- Exigência de capacitação específica sobre uso seguro de escadas;
- Requisitos técnicos de construção e resistência das escadas;
- Inspeções iniciais e periódicas obrigatórias;
- Limites de altura, espaçamento e plataformas de descanso para escadas fixas verticais.
Fique atento! A Portaria também fez outras alterações relevantes, como:
- Determina que o talabarte utilizado para retenção de quedas deve ser integrado com absorvedor de energia;
- Insere o conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ) no glossário.
Acesse aqui a íntegra da referida Portaria: Portaria MTE nº 1.680 (Aprova o Anexo – Escadas – NR-35).pdf




