Em breve a Campanha de Vacinação Contra a Gripe do SESI-MG estará disponível para adesão das empresas. A gripe é uma doença respiratória provocada pelo vírus Influenza que atinge pessoas de todas as idades.
Com o objetivo de proporcionar a imunização dos trabalhadores e dependentes das indústrias de Minas Gerais, o SESI-MG realiza anualmente a Campanha de Vacinação Contra a Gripe. A vacina que será distribuída em 2022 contempla a cepa H3N2 (Darwin), responsável pelo surto que estamos vivenciamos desde o final de 2021Portanto, não deixe a gripe derrubar a produtividade da sua empresa! Faça a adesão à Campanha SESI assim que ela estiver disponível e garanta a vacinação para seus trabalhadores. As datas serão divulgadas por e-mail, nas redes sociais oficiais e pelo site da fiemg: www.fiemg.com.br/sesisaude. Todos os detalhes (processo de adesão, custo, etc) estarão disponíveis no site acima. Por isso, é importante acompanhar o site e as redes sociais da Fiemg, já que todo o processo de adesão por parte das empresas será por meio dele, onde também é possível se cadastrar para ser avisado quando a vacina estiver disponível.
A nova redação da Norma Regulamentadora 05 (NR-05), aprovada pela Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU de 08 de outubro de 2021, estabelece os parâmetros e requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A nova NR-05, caracterizada como Norma Geral, entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
A norma contempla também um Anexo, que trata da CIPA da Indústria da Construção, tipificado como Tipo 2 (dispõe sobre situação específica, de acordo com a Portaria 787, de novembro de 2018, revogada pela Portaria 672, de 08 de novembro de 2021).
Podemos destacar entre as principais mudanças a simplificação de dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA, pelo novo texto, será constituída por estabelecimento e composta de representantes do empregador e dos empregados, nos mesmos moldes da redação vigente, mas com base em novos critérios de dimensionamento. Isto é, o quadro utilizado para fins de dimensionamento está simplificado e diretamente proporcional ao grau de risco da atividade econômica utilizada para fins de dimensionamento do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho) da NR 04. No texto da NR 05 antiga, o dimensionamento era um aspecto extremamente complexo, pois levava em consideração um confronto entre a atividade econômica e o agrupamento a que pertencia a empresa.
Sinteticamente temos outros aspectos inovadores:
Desobriga as frentes de trabalho de constituírem CIPA, devendo nomear, entre os seus empregados do local, no mínimo um representante para cumprir os objetivos da CIPA.
Estabelece condições para constituir a CIPA ou nomear representante para tratar das questões da NR-05 nas organizações prestadoras de serviços a terceiros.
Mantém que obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração estão dispensadas de constituir a CIPA, entretanto define que a organização deve enviar a Comunicação Prévia de Obra ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras.
Esclarece que o término do contrato de trabalho por prazo determinado, mesmo já consolidado na jurisprudência, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
Altera questões relacionadas ao treinamento dos membros da CIPA e do representante nomeado, tais como, carga horária mínima, aproveitamento e conteúdo do treinamento.
Possibilita o envio eletrônico de documentos referentes ao processo eleitoral da CIPA e das deliberações e encaminhamentos das reuniões da Comissão.
Permite a participação remota dos membros da CIPA em suas reuniões ordinárias.
Altera procedimentos nos casos de participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação dos representantes dos trabalhadores, bem como, nos casos de anulação do processo eleitoral.
Define que toda documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Entendemos que neste anexo específico da indústria da construção, as particularidades do setor foram elucidadas de uma maneira bem moderna e prática, abordando questões nas quais faltava uma melhor compreensão na aplicação de aspectos da CIPA. Lembramos, porém, que a existência do anexo não desobriga a observação e cumprimento de questões de ordem geral estabelecidas no corpo da nova norma.
Finalizando, o que se espera é que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes consiga desenvolver seu trabalho de maneira efetiva e auxilie na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro para todos.
* Andreia Kaucher Darmstadter é engenheira de Segurança, consultora em Segurança e Saúde no Trabalho e supervisora do Departamento de Segurança no Trabalho do Seconci-MG
* Robinson Leme é engenheiro de Segurança do Trabalho, especialista em Higiene do Trabalho e membro titular na CTPP da Bancada dos Trabalhadores pela NCST
A coordenadora médica do Seconci-MG, Dra. Ana Lúcia Elias de Almeida, vem promovendo, para empresas contratantes do PCMSO da entidade, lives de esclarecimento sobre eventos de SST a serem enviados ao eSocial. Durante a exposição virtual, foram abordados principalmente os eventos S-2210 (CAT) e S-2220 (ASO). O primeiro é utilizado para comunicar acidentes de trabalho, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. 0 segundo detalha as informações relacionadas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o período de vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais este foi submetido, com as respectivas datas e conclusões.
Já aconteceram três transmissões, que duraram em média duas horas cada. As empresas convenentes do PCMSO receberam previamente o link de acesso ao evento e puderam encaminhar suas dúvidas diretamente para o e-mail da referida coordenadora. Embora possam contar com a assessoria do serviço de medicina ocupacional que contratam, cabe ao empregador a responsabilidade de cuidar da saúde e segurança de seus colaboradores. Toda empresa está sujeita às normas de SST e, consequentemente, ao eSocial, que mesmo simplificado, não retirou essa obrigatoriedade por parte dos empregadores.
Para utilizar o serviço de medicina ocupacional do Seconci-MG é necessário firmar um convênio específico. Informações sobre a dinâmica de funcionamento deste serviço podem ser obtidas através do telefones (31) 3449-8036/8040/8041 ou pcmsoadm@seconci-mg.org.br
A nova Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) estabelece que as organizações devem realizar avaliações das condições de trabalho em dois níveis: Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
A Comissão de Políticas de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) ressalta que a Avaliação Ergonômica Preliminar deve ser realizada com o objetivo de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias e pode ser contemplada nas etapas de identificação de perigos e de avaliação dos riscos da NR-01.
Já a Análise Ergonômica do Trabalho deve ser realizada pela organização quando observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada; identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas.
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de graus de risco 1 e 2 e com algumas restrições e o Microempreendedor Individual (MEI) não são obrigadas a elaborar a AET, mas devem cumprir a nova Norma.
Entrou em vigor, no último dia 03 de janeiro, a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, aprovada pela Portaria 6734, de 03/03/2020.
Com relação ao PCMSO já praticado pelo Seconci-MG, as providências já vinham sendo adotadas e, considerando as atividades habituais da construção civil, alertamos para que as empresas estejam atentas às seguintes modificações:
1- Alteração da periodicidade do Exame Clínico Periódico
A nova NR não considera mais a idade, e sim a existência ou não de riscos ocupacionais e doenças crônicas que tornem o trabalhador mais suscetível (vulnerável) a tais riscos, como descrito abaixo:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos
– a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
Comentário: esta alteração será aplicada principalmente nas funções lotadas nos escritórios centrais ou sede, que podem ter funções para as quais “não existe risco ocupacional específico”, especialmente por serem funções que têm autonomia.
Até 02/01/2022 era como está apresentado no quadro abaixo:
Função
XXXXXXXX
Descrição das atividades
Riscos ocupacionais
Não existe risco ocupacional específico.
Exames
EPI
Periodicidade
Avaliação Clínica: >18 anos e <45 anos: Bienal <18 anos e >45 anos: Anual
Com a nova redação da NR 07 para todas as funções para as quais “não existe risco ocupacional específico” o periódico passa a ser a cada 02 anos. Como no quadro abaixo:
Função
XXXXXXXX
Descrição das atividades
Riscos ocupacionais
Não existe risco ocupacional específico.
Exames
EPI
Periodicidade
Avaliação Clínica: Bienal
É importante registrar que o exame clínico a cada 02 anos é o prazo máximo para trabalhadores para os quais Não Existe Risco Ocupacional Específico e a realização anual não implica em falta, inclusive porque não incorre em prejuízo à saúde do trabalhador.
A empresa que ficar em dúvida sobre quando deverá enviar o trabalhador para exame periódico, poderá esclarecer suas dúvidas pelos e-mails abaixo:
analucia@seconci-mg.org.br
alexandrecarvalho@seconci-mg.org.br
pcmsomadm@seconci-mg.org.br
pcmsomarcacao@seconci-mg.org.br
2- Exame de Mudança de Risco
É o antigo exame de Mudança de Função. Esta alteração deixa mais claro o que já orientamos para as empresas, ou seja, só se aplica à realização do exame quando ocorrer a mudança de risco ocupacional. Neste caso, está mantida a conduta de enviar e-mail para analucia@seconci-mg.org.br, para que possamos definir se é aplicável ou não a realização do exame de Mudança de Risco.
Além da nova redação da NR 07, deve ser dado destaque às redações das demais NRs, especialmente da 01 (PGR) e 17.
O conceito de que as NRs precisam estar integradas e em harmonia é definido logo no item 7.1, quando relaciona o PCMSO ao PGR, tornando inquestionável o entrelaçamento entre as duas Normas.
Também fica bem definida a intenção das novas Normas de trazer a gestão para o campo da SST (Saúde e Segurança no Trabalho) nas empresas, a exemplo do que as próprias empresas já fazem nas demais áreas.
Para exemplificar esta nova dinâmica, “se planejo usar determinado processo construtivo e ele é muito ruidoso, não basta continuar fornecendo protetor auditivo e fazendo audiometria. É necessário planejar de modo a reduzir o ruído, colocar a solução em prática, checar o nível de ruído e ter metas para redução progressiva”, observa a coordenadora médica do Seconci-MG, Dra. Ana Lúcia Elias de Almeida. O mesmo raciocínio se aplica aos demais riscos físicos, aos químicos (como a poeira, por exemplo), biológicos, ergonômicos (presença inquestionável na nova redação das NRs) e ainda às condições como altura. A nova redação da NR 07 traz ainda para nossa rotina o anexo V, que trata das Substâncias Químicas Cancerígenas e as Radiações Ionizantes. Acredita-se que a maioria das exposições a agentes cancerígenos no trabalho são evitáveis, então, será necessário que seja feita uma gestão do que está sendo usado, dos riscos que carrega e quais substitutos podem ser utilizados.
“A expectativa é de que ocorra uma evolução na gestão dos riscos, de modo que os ambientes e as atividades sejam mais saudáveis, com clara repercussão na saúde dos trabalhadores e certamente na produção”, complementa a coordenadora médica.
A pandemia alterou para sempre a relação com o ambiente de trabalho – não apenas com o trabalho propriamente dito, mas com as dinâmicas das corporações. O novo coronavírus exigiu necessidade de adaptação e readequação de rotinas e atividades.
Diante deste cenário, o Seconci-MG traçou algumas ações com vistas a auxiliar seu público-alvo – empresas e trabalhadores da construção civil – no enfrentamento da pandemia, colaborando com o setor nas medidas de contingenciamento à Covid-19, assegurando, inclusive, a não interrupção das atividades produtivas.
Neste contexto, foi instituída a Visita Covid, uma vistoria de cunho preventiva realizada nas obras das empresas associadas, a partir de um checklist elaborado com a expertise dos departamentos de Segurança e Medicina do Trabalho. Com o objetivo principal de frear a disseminação do novo coronavírus, a estratégia teve um viés educativo, e se propôs a verificar se as empresas adotaram e cumpriram as medidas estabelecidas pelos órgãos governamentais e oficiais de saúde, com a finalidade de prevenir e reduzir o contágio pelo novo vírus, maximizando e otimizando os esforços já estruturados, identificando falhas e brechas que poderiam comprometer a gestão da crise sanitária, com uma ferramenta (relatório) dinâmica, atualizada de acordo com a evolução do cenário de enfrentamento da pandemia.
A diligência, registrada no Relatório de Visita para Prevenir a Disseminação do Coronavírus nas Obras, possibilitou fornecer à empresa, in loco, orientações para fortalecer as ações rotineiras de saúde e segurança empreendidas, apontando iniciativas, recursos e adequações específicas que concorram para proteger a mão de obra da Covid-19.
Amplamente divulgada nas mídias sociais – informativo eletrônico e redes sociais – do Seconci-MG, a Visita Covid foi disponibilizada gratuitamente para as empresas associadas, que foram estimuladas a solicitá-la. Ela foi vinculada às vistorias preventivas rotineiras empreendidas pelo Departamento de Segurança no Trabalho. Além de verificar o cumprimento dos itens relacionados à segurança do trabalho propriamente dita, passou-se a averiguar tópicos concernentes ao enfrentamento da Covid-19.
Os dados desta prática foram compilados e transformados em gráficos estatísticos mensais, para avaliação do grau de atendimento dos itens verificados. Em 2021 foram visitados 400 canteiros de obras, alcançando-se uma população de 13.274 trabalhadores. Dos itens avaliados por meio da aplicação do relatório, 92% foram cumpridos pelas empresas e apenas 8% não foram observados, o que demonstra, de forma geral, resultados positivos na condução dos procedimentos para prevenir e deter a disseminação do novo coronavírus.
Outras ações de apoio: Além da Visita Covid, o Seconci-MG manteve outras iniciativas que concorreram para apoiar as empresas neste contexto de pandemia. A entidade repercutiu informações e campanhas de esclarecimento sobre a Covid-19, colaborando com as empresas na preservação da saúde e bem-estar de seus colaboradores e no sentido de não deixar “baixar a guarda” em relação às medidas de prevenção e aos cuidados para evitar a propagação do contágio. Aqueles que apresentaram sintomas ou testaram positivo puderam ser orientados através da Telecovid, teleatendimento realizado sob demanda e previamente agendado, na qual o interlocutor recebe orientação de um médico sobre sintomas, exames disponíveis nas redes pública e privada de saúde, sinais que podem evoluir para a gravidade da doença, instruções sobre contatos e isolamento social em geral, no trabalho e no ambiente domiciliar, tempo de afastamento para situações específicas, entre outras questões fundamentais relacionadas à doença – tudo com base nos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Portaria Conjunta nº 20.
Em 2021, o Prêmio Segurança do Trabalho Sinduscon-MG/Seconci-MG, tradicional no calendário de ações das duas entidades voltadas para a promoção da saúde e segurança, teve novamente, a exemplo da edição de 2020, uma abordagem diferente, contemplando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19. Para dar visibilidade às boas práticas desenvolvidas pelas empresas do setor da construção civil no enfrentamento da pandemia, o Prêmio sofreu adaptações no seu regulamento. Com uma perspectiva motivacional, o objetivo principal foi estimular empregadores e trabalhadores a buscarem soluções práticas e recursos criativos factíveis para conter a disseminação do novo coronavírus no ambiente laboral. Além disso, buscou-se oportunizar um arquivo destas boas ideias, que possa ser disponibilizado para as associadas, fortalecendo, assim, a disseminação de uma cultura prevencionista específica.
Ao longo do ano, o Seconci-MG repercutiu em suas mídias sociais informações e orientações sobre medidas de bioproteção e para evitar a propagação do novo coronavírus. Uma forma de reforçar a realização de condutas de prevenção individual e coletiva, alinhadas com as recomendações do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Foi prorrogado até o dia 28 de janeiro o prazo para contribuição à Consulta Pública do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 7, que visa aprimorar a proposta de alteração da Portaria nº 672/2021, que trata sobre procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, para inclusão do Anexo VI – Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por Certificação (Regulamento Principal).
A proposta visa estabelecer, no âmbito do próprio MTP, o regramento para avaliação da conformidade, por certificação, de equipamentos que envolvam grau de risco elevado. O Anexo VI aborda as definições sobre EPI, modelos de certificação, regras sobre processo de certificação, tratamento de reclamações, obrigações e penalidades.
Entre outros, o novo anexo traz sete modelos de certificação e estabelece que o processo de certificação deve ser conduzido por Organismos de Certificação de Produto (OCP), caracterizado como pessoa jurídica instituída segundo as leis brasileiras e acreditada pelo Inmetro, para escopo específico de certificação de EPI.
As etapas do processo de certificação são:
Avaliação Inicial;
Avaliação de Manutenção;
Avaliação de Recertificação.
O documento tem como suas partes interessadas: Fabricantes e importadores de EPI e OCP (que possuem obrigações expressas na norma), laboratórios de ensaio, empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.
Os interessados poderão realizar seus comentários e sugestões até o dia 28/01. Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Dúvidas quanto à participação na consulta devem ser enviadas para o e-mail epi.sit@economia.gov.br.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) abriu até 13/02 a Consulta Pública nº 1/2022 para receber contribuições sobre relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que trata da revisão da NR 04, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Os interessados podem fazer suas contribuições diretamente no texto interativo disponível no link da Consulta Pública. Dúvidas quanto à participação poderão ser enviadas para o e-mail normatizacao.sit@economia.gov.br.